Por que empresas grandes apresentam NCs graves?
- Descomplica VISA

- 31 de mar. de 2023
- 8 min de leitura
Atualizado: 20 de jun. de 2023

Bombou essa semana o caso de irregularidades em uma empresa grande brasileira.
Vou comentar algumas coisas sobre esse assunto.
Primeiro, a parte técnica, com as legislações infringidas e depois o que penso sobre o assunto.
A Resolução - RE n.º 1051, de 29/03/2023 adotou a medida preventiva de recall para um dos produtos da marca.
Já a Resolução - RE n.º 1028, de 24/03/2023 adotou as seguintes ações de fiscalização: Suspensão de fabricação, Comercialização, Distribuição, Uso.
"A suspensão da comercialização, distribuição e uso é válida apenas para os produtos em estoque na empresa."
Por infringir os seguintes dispositivos legais:
"(...) infringindo: arts. 41 e 47 do Decreto-Lei nº 986 de 21 de outubro de 1969; Itens 4.5.3, 4.6, 6.7, 8.2.1, 8.4.2, 8.4.4 e 9 da Portaria nº 326, de 30 de julho de 1997; itens 1.14.1, 1.16.1, 1.16.2, 4.1.8, 4.3.8, 4.8 da Lista de Verificação (Anexo II) da Resolução - RDC nº 275, de 21 de outubro de 2002; item 4.8.6 do Anexo II da Resolução-RDC nº 352, de 23 de dezembro de 2002; art. 5 da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 655, de 24 de março de 2022, tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999."
Lembrando que tirei essas infos. públicas no do Diário Oficial da União.
1) Decreto-Lei nº 986/1969
Antigo, mas vigente, então pode e deve ser utilizado como embasamento!
Art 41. Consideram-se alimentos corrompidos, adulterados, falsificados, alterados ou avariados os que forem fabricados, vendidos, expostos à venda, depositados para a venda ou de qualquer forma, entregues ao consumo, como tal configurados na legislação penal vigente.
Art 47. Nos locais de fabricação, preparação, beneficiamento, acondicionamento ou depósito de alimentos, não será permitida a guarda ou a venda de substâncias que possam corrompê-los, alterá-los, adultera-los, falsificá-los ou avariá-los.
2) Portaria nº 326, de 30 de julho de 1997
Essa é outra legislação de boas práticas para indústrias, além da nossa conhecida RDC 275/2002.
Os itens infringidos foram:
4.5.3- Remoção de matérias-primas impróprias:
As matérias-primas que forem impróprias para o consumo humano devem ser isoladas durante os processos produtivos, de maneira a evitar a contaminação dos alimentos, das matérias-primas, da água e do meio ambiente.
4.6 – Armazenamento no local de produção:
As matérias-primas devem ser armazenadas em condições cujo controle garanta a proteção contra a contaminação e reduzam ao mínimo as perdas da qualidade nutricional ou deteriorações.
6.7 – Sistema de Controle de Pagas:
Deve-se aplicar um programa eficaz e contínuo de controle das pragas. Os estabelecimentos e as áreas circundantes devem manter inspeção periódica com vistas a diminuir consequentemente os riscos de contaminação.
No caso de invasão de pragas, os estabelecimentos devem adotar medidas para sua erradicação. As medidas de controle devem compreender o tratamento com agentes químicos, físicos ou biológicos autorizados. Aplicados sob a supervisão direta de profissional que conheça os riscos que o uso destes agentes possam acarretar para a saúde, especialmente os riscos que possam originar resíduos a serem retidos no produto. Só devem ser empregados praguicidas caso não se possa aplicar com eficácia outras medidas de prevenção. Antes da aplicação de praguicidas deve-se ter o cuidado de proteger todos os alimentos, equipamentos e utensílios da contaminação. Após a aplicação dos praguicidas deve-se limpar cuidadosamente o equipamento e os utensílios contaminados a fim de que antes de sua reutilização sejam eliminados os resíduos.
8.2.1- Devem ser tomadas medidas eficazes para evitar a contaminação do material alimentar por contato direto ou indireto com material contaminado que se encontrem nas fases iniciais do processo.
8.4.2 – Todas as operações do processo de produção incluindo o acondicionamento, devem ser realizadas sem demoras inúteis e em condições que excluam toda a possibilidade de contaminação, deterioração e proliferação de microrganismos patogênicos e deteriorantes.
8.4.4 – Os métodos de conservação e os controles necessários devem ser tais que protejam contra a contaminação ou a presença de um risco à saúde pública e contra a deterioração dentro dos limites de uma prática comercial correta, de acordo com as boas práticas de prestação de serviço na comercialização.
9 - Controle de alimentos
O responsável técnico deve usar metodologia apropriada de avaliação dos riscos de contaminação dos alimentos nas diversas etapas de produção contidas no presente regulamento e intervir sempre que necessário, com vistas a assegurar alimentos aptos ao consumo humano.
O estabelecimento deve prover instrumentos necessários para controles.
3) RDC nº 275/2002 - Anexo II:
1.14 VENTILAÇÃO E CLIMATIZAÇÃO:
1.14.1 Ventilação e circulação de ar capazes de garantir o conforto térmico e o ambiente livre de fungos, gases, fumaça, pós, partículas em suspensão e condensação de vapores sem causar danos à produção.
1.16 CONTROLE INTEGRADO DE VETORES E PRAGAS URBANAS:
1.16.1 Ausência de vetores e pragas urbanas ou qualquer evidência de sua presença como fezes, ninhos e outros.
1.16.2 Adoção de medidas preventivas e corretivas com o objetivo de impedir a atração, o abrigo, o acesso e ou proliferação de vetores e pragas urbanas.
4.1.8 Armazenamento em local adequado e organizado; sobre estrados distantes do piso, ou sobre paletes, bem conservados e limpos, ou sobre outro sistema aprovado, afastados das paredes e distantes do teto de forma que permita apropriada higienização, iluminação e circulação de ar.
4.3.8 Produtos avariados, com prazo de validade vencido, devolvidos ou recolhidos do mercado devidamente identificados e armazenados em local separado e de forma organizada.
O item 4.8 não encontrei na legislação. Deve ter sido erro de digitação.
4) RDC nº 352/2002 - Anexo II:
Essa é a legislação específica para indústrias de frutas e hortaliças em conserva.
4.8.6 Tratamento térmico atende às especificações estabelecidas e garante a segurança do processo.
5) RDC nº 655/ 2022:
Já essa é a lei que fala do recolhimento de alimentos (rastreabilidade/recall)
Art. 5º A rastreabilidade de produtos deve ser assegurada em todas as etapas da cadeia produtiva, para garantir a efetividade do recolhimento.
E a Lei nº 9.782/1999, art. 5 diz que:
Art. 7º Compete à Agência proceder à implementação e à execução do disposto nos incisos II a VII do art. 2º desta Lei, devendo:
XV - proibir a fabricação, a importação, o armazenamento, a distribuição e a comercialização de produtos e insumos, em caso de violação da legislação pertinente ou de risco iminente à saúde.
Bom, agora que já falei de todas as não conformidades encontradas na empresa, vamos pontuar algumas coisas sobre tudo isso.
Que houve falhas nas Boas Práticas de fabricação, é claro que sim.
Vi alguns posts no Instagram falando algumas coisas como "ah, por que a empresa não investe em qualidade?", "olha o que a falta de BPF faz" e até Consultores divulgando seu trabalho. E é OK! Têm que aproveitar o momento, afinal, todos estão falando sobre o assunto. Mas não vamos ser ingênuos em achar que uma empresa de tal porte não tem um setor de Garantia da Qualidade implementado, com equipes, documentos, Manual de BPF, POPs, APPCC provavalmente, planilhas de monitoramento... Algumas empresas como esta têm até Normas ISO, FSSC...
Com certeza todo o setor é organizado!
Mas vamos aprimorar nosso senso crítico e pensar mais um pouco, além do que é noticiado.
Agora falo um pouco do que já vivenciei/vivencio: eu já estive dos dois lados da "trincheira", já atuei na Indústria de alimentos e de bebidas e atuo na Fiscalização.
Nenhuma empresa é 100%, a maioria está longe disso e digo que, de todas que atuei como CLT, uma era 95%, mas não era perfeita. E, aliás, para isso que serve o setor da Qualidade, aprimorar o que é bom, não é mesmo?
E o que eu observo desde o início da minha profissão é a que a maioria das empresas falha no simples mesmo, no mais básico, como higienização, controle de pragas...
Mas a documentação tá lá, em dia, impecável muitas vezes. Eu já cansei de passar a limpo planilhas, pois havia lugares em que o Med. Vet. não aceitava uma rasura, um risquinho. E os processos da empresa, como estavam (na prática)? Bom, prefiro não comentar!!

Ou seja, documentos ok, para "inglês ver".
Eu como Fiscal, primeiro verifico todo o processo e só depois peço a documentação. E para mim, não importa se a empresa está UÓ, mas os docs. estão ótimos. Da mesma forma, o contrário se aplica: uma empresa que está tudo impecável, mas falta a documentação. Não vai levar NC por isso!
Pense comigo: você tem CNH e está com a documentação do teu carro em dia. Mas é pego na blitz sem cinto/em alta velocidade, etc. O policial vai deixar você passar porque apresentou todos os documentos para ele? Não, né!!!
Teve lugar que documentação do mês (era quase no final) estava toda preenchida já. E o local? Vish!!!
Papel é só... papel. Ele aceita tudo.
Quando era da qualidade de um outro local, uma empresa bem grande (faz tempo isso já), eu via alguns da qualidade nem entrando na fábrica (era no primeiro horário do primeiro turno) e no papel estava lá, exemplo, a temperatura do setor, dos produtos, 5 horas da manhã. E a pessoa entrava só as 7 horas. Algo de errado não está certo, não é mesmo?
Esse post não é de soluções sobre isso ou respostas prontas e que resolvem tudo. Não! Nem eu sei o por quê disso e o que fazer para resolver, definitivamente. Se eu soubesse, estaria rica, vendendo essa fórmula para os profissionais da área!
Mas é mais um post com opiniões, vistas na prática, para aprimorarmos nossa visão sobre os fatos.

E para mostrar que problemas assim sempre vão acontecer sim, pois é previsto em lei, já que há a legislação de recolhimento de alimentos para isso. E só quem conhece um ambiente de fábrica sabe que erros acontecem, porém há erros e erros, né? Certas situações nem são mais erros e sim escolhas, ou "assumir o risco".
Por que sempre vai acontecer isso?
Primeiro, lidamos com pessoas. Desde a gerência/proprietário da empresa, chegando aos manipuladores. TODOS devem seguir as normas, mas na prática, já vi dono ou gerente de empresa entrando na fábrica, manipulando alimentos, apenas com a touquinha... Como se a contaminação escolhesse cargos! Aí então a "alta cúpula" dando exemplo, fica mais fácil de os manipuladores seguirem as boas práticas.
Lidamos com equipamentos. Eles vão estragar, eles vão soltar peças. Não deveria, claro, mas isso pode ocorrer! Não lidamos com contos de fada e sim a realidade. Para isso existe a manutenção preditiva, preventiva e corretiva, mas, uma hora ou outra, pode acontecer, sei lá, de cair um parafuso no alimento, ou graxa, ou qualquer outra coisa... E aí? É para acontecer? Não! Pode acontecer? Infelizmente, sim.
As matérias-primas, embalagens, por mais que sejam de fornecedores idôneos, também passam por processos de fabricação com pessoas, equipamentos... e outras MPs! Exemplo de frutas em indústrias de sucos, pode ser que venham com pedrinhas, etc... E a tão temida contaminação microbiológica. Logo, pode sim haver riscos. Como mitigar esses riscos? Fazendo uma seleção criteriosa dos dfornecedores.
Nossa, então lascou? Não, por isso existe análise de risco e seu monitoramento constante.
Papel sim, mas prática acontecendo constantemente!
E não devemos pensar que o que ocorreu com essa fábrica é algo isolado, não é não, é mais comum do que se pensa! Só não são divulgadas como essa, afinal se trata de uma empresa que vende produtos nacionalmente, então vai sair no Diário Oficial da União e em todos os meios (a lei de infrações sanitárias n.° 6437/77 prevê isso). Já as pequenas, aí da tua cidade, você nem fica sabendo!
E o que deixo de mensagem final aqui, para você profissional de alimentos é: foque na prática, documentação é necessária sim, mas ela sozinha é vazia; por isso, na hora que uma empresa te contratar "só" para elaborar o Manual de BPF, pois a Vigilância está pedindo, pense bem, acrescente junto a implementação, para você fazer sua parte como PROFISSIONAL DE EXCELÊNCIA, não mais um medíocre.

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