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E o álcool 70%, hein?

Como vai ser a higienização nas indústrias e serviços de alimentação?

Pois segue aqui que vou te descomplicar o assunto.

E, spoiler, vai continuar igual.


RDC 766/2022: permitia a venda excepcional de álcool 70% líquido para consumidores no geral em estabelecimentos comerciais (mercados e afins, farmácias...) até 31 de dezembro do ano passado. Ou seja, no comércio.

E, para esgotar o estoque, a venda poderia continuar por mais 120 dias após essa data.

Logo, está acabando - até 29 de abril de 2024.


Mas a proibição vem lá de 2002 (RDC 46/2002 - revogada pela 691/2022, esta a atual), quando foi proibida a comercialização de álcool líquido com graduação superior a 54 GL, sendo que seu uso era restrito à área da saúde. 


Área de saúde: estabelecimentos de alimentos também, viu? Na indústria lá antes da pandemia, já era utilizado (lembra?). Pois seu uso é regulado desde 2007 (RDC 14/2007 > RDC 693/2022 > RDC 774/2023 - atual).


Por que foi proibido? Olha o tanto de notícia de acidentes, muitos fatais, com o uso de álcool líquido que aconteciam (e acontecem ainda...). 

Essa proibição diminuiu expressivamente os casos.


Por que foi liberado: pandemia, assim facilitando o acesso desse produto, pois é altamente eficaz - mas tão perigoso quanto eficaz...

CAPÍTULO II - FORMAS PERMITIDAS DE COMERCIALIZAÇÃO 

Art. 2º O álcool etílico com graduações acima de 54º GL (cinquenta e quatro graus Gay Lussac) à temperatura de 20º C deve ser comercializado unicamente nas seguintes formas: 

I - solução coloidal na forma de gel desnaturado respeitando as seguintes faixas de viscosidade dinâmica na temperatura de 25ºC e seguintes indicações quantitativas: 

a) viscosidade maior ou igual a 8000 cP (oito mil centipoise) para formulações que apresentem valores superiores ou igual a 68% p/p (sessenta e oito porcento, peso por peso); 

b) viscosidade maior ou igual a 4000 cP (quatro mil centipoise) para valores inferiores a 68% p/p (sessenta e oito porcento, peso por peso);

c) indicação quantitativa máxima de 1,0 kg (um quilograma) quando destinada a venda direta ao público; e 

d) indicação quantitativa acima de 1kg e até 200 kg quando destinada à venda exclusiva para empresas ou instituições, públicas ou privadas, desde que a embalagem contenha tampa com lacre de inviolabilidade e, além das frases constantes do CAPÍTULO V, conste a seguinte instrução nas advertências gerais do rótulo: "PERIGO: PRODUTO EXCLUSIVAMENTE DE USO INSTITUCIONAL - PROIBIDA A VENDA DIRETA AO PÚBLICO"


II - líquido premido desnaturado, acondicionado em lata aerossol, hermeticamente fechada, de forma a não permitir sua abertura pelo consumidor, cuja liberação do produto ocorra na forma de espuma com indicação quantitativa máxima de 500 mL 

III - líquido desnaturado, acondicionado em embalagem refil hermeticamente fechada, de forma a não permitir sua abertura pelo consumidor, para acoplagem exclusiva em dispensador de fixação em superfície, cuja liberação do produto ocorra na forma líquida ou espuma, com indicação quantitativa máxima de 200 L e destinação de venda exclusiva para empresas ou instituições, públicas ou privadas; e 

IV - lenços impregnados. 

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, excluem-se aqueles produtos com finalidade exclusivamente de uso em estabelecimentos de assistência à saúde humana ou animal, os quais serão objeto de regularização conforme a indicação de uso pretendida segundo o regulamento técnico para produtos com ação antimicrobiana aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 693, de 13 de maio de 2022*, ou suas atualizações. * revogada pela RDC 774/2023


MAS O QUE É TUDO ISSO??

Solução coloidal - seria o álcool em gel, nosso companheiro (para mim é meu compa diário kkk). 

Viscosidade - isso aí deixa para os fabricantes kkk

Desnaturado - adicionado de substâncias de sabor ou odor repugnante para impedir o uso do produto em bebidas, alimentos ou outros fins.

EX.: vc já deve ter visto no mercado álcool verde, né?



CAPÍTULO II - CLASSIFICAÇÃO POR ÂMBITO DE APLICAÇÃO 

Art. 4º Para os fins desta Resolução, são adotadas as seguintes classificações por âmbito de aplicação: 

I - uso geral: produtos para uso domiciliar e em ambientes públicos; 

II - uso hospitalar: produtos para uso exclusivo em hospitais e estabelecimentos relacionados com atendimento à saúde; 

III - uso em indústria alimentícia e afins: produtos destinados a serem utilizados em locais dedicados à produção, elaboração, fracionamento ou manipulação de alimentos; e 

IV - uso específico: produtos destinados a serem utilizados com fim específico, segundo as indicações de rótulo.

CAPÍTULO V PRODUTOS SANEANTES COM AÇÃO ANTIMICROBIANA PARA USO EM INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA E AFINS 

Art. 19. Este Capítulo abrange os produtos para uso em objetos, equipamentos e superfícies inanimadas e ambientes onde se dá o preparo, consumo e estocagem dos gêneros alimentícios, utilizados em cozinhas, indústrias alimentícias, laticínios, frigoríficos, restaurantes e demais locais produtores ou manipuladores de alimentos. Art. 20. Os produtos saneantes com ação antimicrobiana para uso em indústria alimentícia e afins são classificados em: I - desinfetantes; e II -sanitizantes. 

Art. 21. Os produtos abrangidos neste Capítulo são destinados exclusivamente à desinfecção e/ou sanitização de superfícies e equipamentos que entram em contato com o alimento. 

Art. 22. Somente são permitidas como substâncias ativas aquelas constantes da lista do Code of Federal Regulation nº 21, parágrafo 178.1010, e as da Diretiva nº 98/8/CE, obedecendo as respectivas restrições e suas atualizações.


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